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Artigo 3º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 15 de 01 de junho de 1966


Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º da Lei Constitucional nº8 de 26 de julho de 1963, entrando esta Lei Constitucional em vigor na data de sua publicação.