Artigo 3º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 15 de 01 de junho de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º da Lei Constitucional nº8 de 26 de julho de 1963, entrando esta Lei Constitucional em vigor na data de sua publicação.