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Artigo 3º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 15 de 01 de junho de 1966

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º da Lei Constitucional nº8 de 26 de julho de 1963, entrando esta Lei Constitucional em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais 15 /1966