Artigo 1º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 15 de 01 de junho de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 85 e seus parágrafos, da Constituição do Estado de Minas Gerais, modificado pela Lei Constitucional nº 8, passam a ter a seguinte redação: "Art. 85 - Os mandatos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão de 4(quatro) anos. § 1º - É vedada a reeleição do Prefeito. § 2º - As eleições de todos os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores realizar-se-ão simultaneamente em dia e mês do penúltimo ano do término do mandato do Governador, a ser designado pela Justiça Eleitoral, ressalvado o disposto no artigo 4º do Ato Institucional nº 3, de 5 de fevereiro de 1966".