Artigo 3º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 11 de 23 de setembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Até 31 de dezembro de 1966, fica vedada a criação de qualquer nova modalidade de empréstimo compulsório ou adicional que incida em conjunto com o Imposto sobre Vendas e Consignações, ressalvado o previsto no Projeto nº 893/64.