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Artigo 3º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 11 de 23 de setembro de 1964

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Art. 3º

Até 31 de dezembro de 1966, fica vedada a criação de qualquer nova modalidade de empréstimo compulsório ou adicional que incida em conjunto com o Imposto sobre Vendas e Consignações, ressalvado o previsto no Projeto nº 893/64.

Art. 3º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais 11 /1964