Artigo 2º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 11 de 23 de setembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nenhuma alteração será feita, para ter vigência durante o exercício de 1964, na alíquota do Imposto sobre Vendas e Consignações, resultante da conversão em lei do projeto referido no artigo anterior.