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Artigo 2º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 11 de 23 de setembro de 1964


Art. 2º

Nenhuma alteração será feita, para ter vigência durante o exercício de 1964, na alíquota do Imposto sobre Vendas e Consignações, resultante da conversão em lei do projeto referido no artigo anterior.