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Artigo 4º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 11 de 23 de setembro de 1964

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Art. 4º

Esta Lei Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais 11 /1964