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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 25 de outubro de 1977


Art. 5º

Sem prejuízo do disposto no art. 70, inciso V, da Constituição, compete ao Departamento do Patrimônio Imobiliário do Estado - doravante denominado órgão gestor - o registro das aquisições e das alienações de imóveis bem como a sua gestão.

Parágrafo único

- dependerá (VETADO) a alienação de imóveis (VETADO) de autorização do Governador, (VETADO) sua aquisição, bem como utilização por repartições estaduais ou por terceiros.

Parágrafo único

- A alienação e a aquisição de imóveis, bem como a sua utilização por repartições estaduais ou por terceiros, dependerão de autorização do Governador. Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/81