Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 25 de outubro de 1977
Art. 4º
Não se constituirão ônus reis sobre imóveis do Estado, exceto a servidão e a concessão de uso.
Não se constituirão ônus reis sobre imóveis do Estado, exceto a servidão e a concessão de uso.