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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 25 de outubro de 1977


Art. 3º

Os imóveis do Estado são imprescritíveis, insusceptíveis de doação, a qualquer título, ou de cessão de uso gratuita e somente alienáveis ou utilizáveis nas modalidades e sob as formas previstas nesta Lei.