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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 25 de outubro de 1977


Art. 6º

Os contratos que tenham por objeto a aquisição de imóveis para o Estado, bem como sua utilização, oneração ou alienação, serão sempre lavrados em livros do órgão gestor, quando não o forem por escritura pública, observadas minutas padrão elaboradas pela Procuradoria-Geral do Estado.