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Artigo 49-c da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 25 de outubro de 1977


Art. 49-C

A utilização de imóveis públicos no âmbito de consórcios públicos e de convênios para gestão associada de serviços públicos, regidos pela Lei Federal n.º 11107, de 6 de abril de 2005, observará as normas gerais nela estabelecidas.

Art. 49-C

incluído pela Lei Complementar nº 126/2009.