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Artigo 49-b da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 25 de outubro de 1977


Art. 49-B

Os imóveis públicos poderão ser utilizados no âmbito de convênios, consórcios públicos e demais atos multilaterais firmados pelo Estado com autorização expressa do Governador, por suas autarquias e fundações, observadas, no que couber, as disposições desta Lei.

Art. 49-B

incluído pela Lei Complementar nº 126/2009.