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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 25 de outubro de 1977


Art. 13

A venda de imóveis do Estado somente poderá ser efetuada mediante concorrência pública, salvo se o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua respectiva administração indireta e fundação instituída pelo Poder Público.

Parágrafo único

- A doação de imóveis do Estado será admitida, mediante autorização do Governador, se o beneficiário for uma das pessoas referidas no presente artigo. Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/81