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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 25 de outubro de 1977


Art. 14

A permuta é admitida desde que ocorra prevalente interesse do Estado na realização do ato e que o valor do negócio seja compatível com o valor do bem alienado pelo Estado.

Parágrafo único

- A avaliação de ambos os imóveis será feita concomitantemente, adotados no laudo os mesmos critérios para um e outro, e levadas em conta as vantagens extraordinárias que a permuta possa gerar em benefício do patrimônio privado e seus reflexos no valor do bem público permutado.