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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 25 de outubro de 1977


Art. 12

As desapropriações serão processadas, na fase administrativa, pela Procuradoria-Geral do Estado ou, nos órgãos da administração indireta, por seu serviço jurídico, se houver, cabendo àquela ou a este, se competente por força de lei, instaurar e acompanhar os respectivos processos judiciais.