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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 76 de 28 de janeiro de 1993


Art. 5º

O parágrafo único do Artigo 7º da Lei Complementar nº 71/91 passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único

– A Secretaria Estadual de Saúde cederá funcionários para apoio técnico e administrativo.