Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 70 de 30 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 3º
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§ 1º
O requisito do inciso I será verificado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou pelos dados oficiais do Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro – CIDE, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação.