Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 70 de 30 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 3º
...............................
§ 1º
O requisito do inciso I será verificado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou pelos dados oficiais do Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro – CIDE, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação.
Art. 3º
Fica revogado o art. 1º e seu parágrafo único das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 59/90.