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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 70 de 30 de novembro de 1990

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Art. 3º

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§ 1º

O requisito do inciso I será verificado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou pelos dados oficiais do Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro – CIDE, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação.

Art. 3º

Fica revogado o art. 1º e seu parágrafo único das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 59/90.