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Artigo 58, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990


Art. 58

Conceder-se-á licença:

I

Para tratamento de saúde;

II

Por doença em pessoa da família;

III

À gestante;

IV

À paternidade;

V

Especial;

VI

Por motivo de afastamento para o trato de interesses particulares;

VII

Por motivo de afastamento do cônjuge;

VIII

Para prestação do serviço militar obrigatório;

IX

Para concorrer a cargo público eletivo;

X

Outras hipóteses previstas em lei.