Artigo 59 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990
Art. 59
Observado o disposto nas seções posteriores, as licenças serão concedidas nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo público em geral.
Observado o disposto nas seções posteriores, as licenças serão concedidas nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo público em geral.