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Artigo 57 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990


Art. 57

As férias do Fiscal de Rendas serão concedidas pelo titular do órgão onde tiver lotado.

Parágrafo único

- Não poderá entrar em gozo de férias o Fiscal de Rendas que tiver processo em seu poder por tempo excedente ao prazo regulamentar.