Artigo 19 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990
Art. 19
A Secretaria de Estado de Fazenda, ouvido o Conselho Superior de Fiscalização Tributária, poderá contratar instituição oficial federal, estadual ou municipal especializada para operacionalizar o concurso público para o cargo de Fiscal de Rendas.