Artigo 20 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990
Art. 20
O cargo inicial da Carreira de Fiscal de Rendas será provido, em caráter efetivo, mediante expediente do Secretário de Estado de Fazenda encaminhado ao Governador, obedecida a ordem de classificação no concurso público, ressalvadas as disposições de confirmação do cargo, estabelecidas nos artigos 24 a 27 desta Lei Complementar.