Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990
Art. 18
O concurso será válido pelo prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da publicação da homologação de seu resultado, podendo o prazo ser prorrogado, por decisão do Governador, até o limite máximo fixado pela Constituição Federal.