Artigo 84 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 12 de setembro de 1990
Art. 84
Os órgãos a que se referem os art. 87 e 89, serão estruturados e terão suas atribuições e funcionamento regulados por ato próprio.
Os órgãos a que se referem os art. 87 e 89, serão estruturados e terão suas atribuições e funcionamento regulados por ato próprio.