Artigo 83 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 12 de setembro de 1990
Art. 83
As Delegações de Controle funcionarão junto a áreas regionais a serem definidas em ato próprio, que estabelecerá ainda sua constituição e funcionamento.
As Delegações de Controle funcionarão junto a áreas regionais a serem definidas em ato próprio, que estabelecerá ainda sua constituição e funcionamento.