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Artigo 85 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 12 de setembro de 1990


Art. 85

O Conselho Estadual de Contas dos Municípios disporá de Quadro próprio para o pessoal de seus Órgãos Auxiliares, com a organização e atribuições fixadas em lei e em ato próprio.