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Artigo 71, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 12 de setembro de 1990


Art. 71

Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.

Parágrafo único

- Os embargos de declaração, opostos, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado nos termos do art. 34, desta lei, suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição do pedido de reconsideração.