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Artigo 70 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 12 de setembro de 1990


Art. 70

O recurso de reconsideração, que terá eleito suspensivo, será apreciado na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado na forma prevista no art. 34, desta lei.