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Artigo 106 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 12 de setembro de 1990


Art. 106

O Conselho Estadual de Contas dos Municípios, em seu Regimento Interno, ou em ato próprio, disporá sobre a formação, extinção, suspensão, ordem dos processos e procedimentos processuais, bem como sobre os prazos de tramitação, inclusive no Ministério Público junto ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, no que concerne ao controle externo.