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Artigo 124 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990


Art. 124

As vagas existentes e as primeiras que se verificarem no Tribunal de Contas, até o número reservado ao preenchimento pela Assembléia Legislativa, serão providas por indicação desta; retomando-se, para a nomeação nas subseqüentes, o critério determinado pela origem da vaga, fixado no art. 125, § 2º, da Constituição Estadual.