Artigo 125 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990
Art. 125
Aos Conselheiros do Tribunal de Contas que, à data da promulgação da Constituição Estadual de 1989, preenchiam os requisitos necessários à aposentadoria com as vantagens do cargo, não se aplica a ressalva prevista no art. 92, § 1º in fine, desta lei.