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Artigo 123 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990


Art. 123

O Tribunal de Contas prestará auxílio à Comissão instituída pela Assembléia Legislativa para o exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo do Estado, nos termos do art. 36, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Estadual.