Artigo 123 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990
Art. 123
O Tribunal de Contas prestará auxílio à Comissão instituída pela Assembléia Legislativa para o exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo do Estado, nos termos do art. 36, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Estadual.