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Artigo 118 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990


Art. 118

As gratificações ou parcelas financeiras a que se refere o art. 220, inciso II, do Decreto nº 2479, de 8 de março de 1979, serão incorporadas aos proventos de inatividade dos servidores do Tribunal de Contas, após 12 (doze) meses de sua percepção consecutiva, ou 24 (vinte e quatro) meses interpolados, pelo maior valor percebido.