Artigo 119 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990
Art. 119
(Revogado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 88/97, respeitados o ato jurídico perfeito e as situações jurídicas definitivamente constituídas até a publicação da lei complementar 88/97 - dia 24/12/97)
*Art. 120 - Para os servidores integrantes do seu Quadro Permanente, os prazos estipulados no art. 21, da Lei nº 1103, de 26 de dezembro de 1986, passam a ser 4 (quatro) anos consecutivos ou 8 (oito) anos interpolados.
Revogado pela Lei Complementar nº 81/1995.