Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 119 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990


Art. 119

(Revogado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 88/97, respeitados o ato jurídico perfeito e as situações jurídicas definitivamente constituídas até a publicação da lei complementar 88/97 - dia 24/12/97) *Art. 120 - Para os servidores integrantes do seu Quadro Permanente, os prazos estipulados no art. 21, da Lei nº 1103, de 26 de dezembro de 1986, passam a ser 4 (quatro) anos consecutivos ou 8 (oito) anos interpolados. Revogado pela Lei Complementar nº 81/1995.