Artigo 117 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990
Art. 117
O Tribunal de Contas acompanhará, na forma estabelecida no Regimento Interno, o recebimento e aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ao Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.