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Artigo 116 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990


Art. 116

É indispensável a anuência prévia do Município, mediante lei, para que o Estado possa dispor sobre a renúncia de parcelas de receita pertencentes ao Município, nos termos do art. 199, da Constituição Estadual.