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Artigo 112 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990


Art. 112

Os atos relativos a despesa de natureza sigilosa serão, com esse caráter, examinados pelo Tribunal de Contas que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação in loco dos correspondentes documentos comprobatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno.