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Artigo 113 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990


Art. 113

O pedido de informação, a inspeção, a diligência ou investigação que envolverem atos ou despesas de natureza sigilosa serão formulados e atendidos com observância desta classificação, sob pena de responsabilidade de quem a violar, apurada na forma da lei.