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Artigo 98-a da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 98-A

O membro da Defensoria Pública, quando designado para ter exercício em órgão de atuação distante mais de 60Km (sessenta quilômetros) de sua residência ou removido para outro órgão que implique em mudança de residência, perceberá ajuda de custo não excedente a 1/5 (um quinto) de seus vencimentos-base. * (Subseção acrescentada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 95/2000)

Art. 98-A

O membro da Defensoria Pública perceberá ajuda de custo para despesa de transporte e mudança não excedente a 1/5 (um quinto) de seus vencimentos, nos termos da Resolução do Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 228 de 15 de dezembro de 2025). Subseção VI Da gratificação de acumulação