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Artigo 98 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 98

– Após cada período de 12 (doze) meses, consecutivos, de licença para tratamento de saúde, o membro da Defensoria Pública terá direito a 1 (um) mês de vencimento, a título de auxílio-doença. Subseção V Da Ajuda de Custo Para Despesa de Transporte e Mudança