Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 98-b da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 98-B

O membro da Defensoria Pública, quando exercer a acumulação de funções de órgãos de atuação distintos, perceberá gratificação não excedente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos. Subseção acrescentada pela Lei Complementar nº 100/2001. Seção IV Dos Proventos da Inatividade