Artigo 40, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977
Art. 40
São espécies de remoção voluntária de membros da Defensoria Pública:
I
a pedido;
II
por permuta. (Artigo 40 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)