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Artigo 40 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 40

– A remoção de membros da Defensoria Pública de um órgão de atuação para outro da mesma classe é voluntária, unilateral ou por permuta, ou compulsória, sempre por ato do Defensor Público Geral do Estado. A Lei Complementar estadual no 68, de 7/11/90 (publicada no D.O.R.J. de 8/11/90) excluiu a hipótese de remoção compulsória. No entanto, vide arts. 118 e 120 da Lei Complementar Federal no 80, de 12/1/94 (publicada no D.O.U. de 13/01/94).

Art. 40

São espécies de remoção voluntária de membros da Defensoria Pública:

I

a pedido;

II

por permuta. (Artigo 40 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)