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Artigo 41 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 41

– A remoção voluntária unilateral dependerá de claro em órgão de atuação da Defensoria Pública.

Art. 41

A remoção a pedido será exercida para preenchimento de órgãos de atuação da Defensoria Pública vagos e disponibilizados em concurso, obedecida a ordem de antiguidade dos concorrentes. (Artigo 41 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)