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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 15

– O Defensor Público Geral do Estado presidirá o Conselho Superior e terá, além de seu voto de membro, o de qualidade, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos. • Vide arts. 101, 102, 9º e 10, da Lei Complementar Federal no 80 de 12/1/94. • Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Deliberação no 17, de 1º de outubro de 1990).

Parágrafo único

– O Conselho Superior será presidido, obedecida a ordem, pelos 1º e 2º Subdefensores Públicos Gerais do Estado, nas faltas, impedimentos, licenças e férias do Defensor Público Geral.