Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977
Art. 15
– O Defensor Público Geral do Estado presidirá o Conselho Superior e terá, além de seu voto de membro, o de qualidade, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.
• Vide arts. 101, 102, 9º e 10, da Lei Complementar Federal no 80 de 12/1/94.
• Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Deliberação no 17, de 1º de outubro de 1990).
Parágrafo único
– O Conselho Superior será presidido, obedecida a ordem, pelos 1º e 2º Subdefensores Públicos Gerais do Estado, nas faltas, impedimentos, licenças e férias do Defensor Público Geral.
Art. 15
O Defensor Público Geral presidirá o Conselho Superior e terá, além de seu voto de membro, o de qualidade, salvo em matéria disciplinar, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.
§ 1º
O Conselho Superior será presidido, obedecida a ordem, pelos Subdefensores Públicos Gerais de Gestão e Institucional, nas faltas, impedimentos, licenças e férias do Defensor Público Geral.
§ 2º
Em matéria disciplinar estarão impedidos de participar do julgamento o Defensor Público Geral e o Corregedor Geral, ainda que não tenham participado de nenhuma das fases do procedimento. (Artigo 15 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)