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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 14

– O empate que ocorrer na votação resolver-se-á em favor do mais antigo na classe. • Vide arts. 101, 102, 9º e 10, da Lei Complementar Federal no 80 de 12/1/94. • Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Deliberação no 17, de 1º de outubro de 1990).

Art. 14

O empate que ocorrer na votação resolver-se-á em favor do mais antigo na carreira da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)