Artigo 14 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977
Art. 14
– O empate que ocorrer na votação resolver-se-á em favor do mais antigo na classe.
• Vide arts. 101, 102, 9º e 10, da Lei Complementar Federal no 80 de 12/1/94.
• Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Deliberação no 17, de 1º de outubro de 1990).
Art. 14
O empate que ocorrer na votação resolver-se-á em favor do mais antigo na carreira da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)