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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 13

– Juntamente com os membros efetivos e pelo mesmo processo serão eleitos 4 (quatro) suplentes, também Defensores Públicos no 2º Grau de Jurisdição ou de 1ª Categoria. • Vide arts. 101, 102, 9º e 10, da Lei Complementar Federal no 80 de 12/1/94. • Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Deliberação no 17, de 1º de outubro de 1990).

Art. 13

Juntamente com os membros efetivos, e pelo mesmo processo, serão eleitos até 6 (seis) suplentes. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)