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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 15

O Defensor Público Geral presidirá o Conselho Superior e terá, além de seu voto de membro, o de qualidade, salvo em matéria disciplinar, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.

§ 1º

O Conselho Superior será presidido, obedecida a ordem, pelos Subdefensores Públicos Gerais de Gestão e Institucional, nas faltas, impedimentos, licenças e férias do Defensor Público Geral.

§ 2º

Em matéria disciplinar estarão impedidos de participar do julgamento o Defensor Público Geral e o Corregedor Geral, ainda que não tenham participado de nenhuma das fases do procedimento. (Artigo 15 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)