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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 54 de 28 de setembro de 1988


Art. 5º

Ficam mantidas, com a redação que originariamente lhes deu a Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, as disposições constantes dos arts. 57, 58, 59, 60, 61 e 62, que passam a corresponder, em virtude das alterações introduzidas pela presente lei, os arts. 58, 59, 60, 62, 63 e 64, respectivamente.